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TST mantém responsabilização de curadora por dívida de irmã falecida
Uma mulher deve pagar o valor devido pela irmã falecida, de quem era curadora. A decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho – STS considerou que houve omissão no acompanhamento das obrigações relacionadas à empregada doméstica que cuidava da idosa.
Segundo os autos, a trabalhadora atuou entre 2000 e 2018 como cuidadora da idosa, que possuía deficiência mental moderada e vivia sozinha. Em razão da incapacidade para praticar atos da vida civil, a irmã foi nomeada curadora.
A empregada alegou que a curadora residia no exterior e visitava a irmã apenas uma ou duas vezes por ano. Após o falecimento da empregadora, ajuizou reclamação trabalhista requerendo o pagamento de horas extras e outras verbas.
Em audiência, uma testemunha informou que as funcionárias se reportavam a um contador, responsável por dispensá-las após a morte da idosa. Já o representante da família afirmou que a curadora também atuava como inventariante e respondia pelo pagamento das dívidas da irmã.
O juízo de primeiro grau reconheceu o direito da trabalhadora às verbas pleiteadas e atribuiu responsabilidade solidária à curadora. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho – TRT, que entendeu que a falta de fiscalização sobre as obrigações trabalhistas contribuiu para o inadimplemento.
Deveres de administração
No recurso ao TST, a curadora sustentou que apenas auxiliava a irmã em questões burocráticas e que a curatela teria se encerrado com a morte da curatelada.
O relator do caso, ministro Alberto Balazeiro, observou que a função do curador envolve deveres de administração, fiscalização e reparação de prejuízos decorrentes de eventual atuação negligente. Segundo ele, as responsabilidades trabalhistas também recaem sobre quem possui poder jurídico de gestão dos atos da pessoa curatelada.
Para o ministro, o fato de a curadora morar fora do Brasil e acompanhar a situação apenas esporadicamente demonstrou ausência de fiscalização efetiva. Ele ressaltou ainda que a delegação de tarefas a terceiros não afasta a responsabilidade legal do curador.
“A função do curador vai além da simples representação formal, implicando gestão ativa e responsável das relações jurídicas e patrimoniais do curatelado, inclusive as de natureza trabalhista”, afirmou o relator.
O caso tramita em segredo de justiça.
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